Você sabia que sua instituição de ensino têm direitos à isenções tributárias?
As instituições de ensino são obrigadas a analisar o melhor regime de tributação, com o apoio de uma assessoria contábil especializada em contabilidade para instituições de ensino, de modo a garantir o recolhimento de seus tributos de forma correta para que possam se beneficiar das isenções tributárias permitidas pela legislação, mas que devem ser pleiteadas junto aos órgãos públicos.
Como via de regra, as instituições de ensino estão sujeitas ao recolhimento de impostos sobre os seguintes proventos:
- Sobre o faturamento;
- Sobre a folha de pagamento e contratação de pessoas físicas;
- Sobre o lucro;
- Sobre a remuneração dos sócios, ou seja, o pró-labore;
- Sobre a posse ou transferência de bens móveis ou imóveis, como IPVA, IPTU e ITBI.
Assim, dependendo da escolha do regime tributário, as instituições de ensino são obrigadas a recolher os seguintes impostos:
- PIS - Programa de Integração Social, que incide sobre o faturamento em empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, com alíquotas que variam entre 1,65% e 0,65%, conforme o regime de tributação;
- COFINS - Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, incidente sobre o faturamento de empresas optantes pelo Lucro Real e Lucro Presumido, com alíquotas entre 3 e 7,6%;
- IRPJ - Imposto de Renda Pessoa Jurídica, recolhido sobre o lucro em instituições de ensino optantes pelo Lucro Real e com alíquota de 15% sobre optantes pelo Lucro Presumido (neste caso, dependendo do lucro, a escola pode ter um adicional de 10%);
- CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, tributado sobre o lucro para empresas optantes pelo Lucro Real e com alíquota de 9% para optantes pelo Lucro Presumido;
- ISS - Imposto sobre Serviços, com alíquotas entre 2 e 5% sobre o faturamento, pagos mensalmente para a Prefeitura Municipal;
- INSS - Instituto Nacional do Serviço Social, incidente sobre a folha de pagamento, contratação de autônomos ou cooperativas, para empresas optantes pelo Lucro Real ou Lucro Presumido, com alíquota de 20%.
Com tantos impostos, a depender do regime tributário adotado pela instituição de ensino, é necessário e fundamental proceder a uma análise criteriosa para definir o regime de tributação a ser adotado.
Ao fazer a opção pelo melhor regime de tributação, as instituições de ensino se submetem a ele durante todo o ano fiscal.
No entanto, como a legislação brasileira possui inúmeras brechas, é possível, para as instituições de ensino adotar o regime que ofereça a menor tributação possível, dentro do que determina a legislação.
Ao mesmo tempo, deve procurar pelas isenções tributárias a que tem direito.
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Isenções para Instituições de ensino
A legislação permite que as instituições de ensino procurem por determinadas regras que possibilitem a isenção de diversos tributos. Entre eles, podemos destacar:
COFINS
As instituições de ensino constituídas como sociedade civil, ou sociedade simples, de acordo com o novo Código Civil, são isentas da COFINS. A isenção, contudo, somente pode ser conseguida através de ação judicial.
Uma instituição de ensino constituída sob outra forma de sociedade pode alterar seu contrato social, permitindo que se enquadre nesta isenção.
Como solução final, as instituições de ensino pode recorrer à Justiça contra o aumento da alíquota, que é de 7,5% e que, de acordo com a jurisprudência, é inconstitucional.
SIMPLES NACIONAL
Todos os anos os gestores das instituições de ensino devem se preocupar com o melhor regime de tributação que adotará no próximo exercício. Isso porque, de acordo com o regime tributário adotado, se pode realizar um planejamento tributário, de modo a reduzir os custos com pagamentos de impostos e otimizar os resultados financeiros da instituição.
No ano-calendário atual - 2017 - as instituições de ensino com faturamento anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), podem e devem optar pelo enquadramento no Regime de tributação SIMPLES NACIONAL, pois, este, com certeza, na maioria dos casos é o melhor e menos oneroso regime tributário para as instituições de ensino que enquadradas neste limite de faturamento.
- Apesar de o Simples Nacional ser considerado talvez, o regime de tributação ideal para as instituições de ensino que estejam dentro dos limites de faturamento exigidos por este sistema simplificado de tributação, é imprescindível que o gestor da escola conte com o apoio indispensável de uma assessoria contábil especializada em contabilidade para instituições de ensino, para que profissionais gabaritados em toda legislação fiscal e tributária façam as análises de todas as receitas e despesas atuais e provisionadas do empreendimento, para que assim, e baseados em dados contábeis precisos seja feita a opção do regime tributário mais assertivo e rentável para a instituição!
- Para o Ano de 2018 já estão definidas alterações no limite mínimo de faturamento para enquadramento no Simples Nacional. A Lei Complementar 155/2016 definiu os novos limites, alterando o teto de faturamento de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) para as empresas desimpedidas à opção pelo Regime Simplificado.. Isso quer dizer que a partir do ano calendário de 2018, as instituições de ensino com faturamento até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão aderir ou optar pelo enquadramento no Simples Nacional.
- É muito importante ressaltarmos também que: as instituições de ensino que hoje estão enquadradas no Simples Nacional e que no atual exercício (2017) ultrapassarem o limite de faturamento de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), porém, se manterem dentro do limite de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) de faturamento, poderão continuar enquadradas no Regime Tributário conhecido como Simples Nacional em 2018.
- A data limite para as instituições de ensino que não estão enquadradas no simples Nacional em 2017, mas que optarem pelo enquadramento no Regime de Tributação - Simples Nacional no próximo ano calendário é 31/01/2018.
- Para optar pelo Simples Nacional, sua instituição de ensino não pode ter dívidas com o INSS e/ou com a União.
ISS sobre Franquia
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que os royalties pagos por franquias não podem ser considerados serviços. No caso de instituições de ensino franqueadas que estejam pagando o ISS, os valores podem ser recuperados através de ação na Justiça.
ISS
Instituições de ensino classificadas como sociedade uniprofissional não são sujeitas ao pagamento de ISS de acordo com o preço dos serviços.
ICMS sobre energia elétrica
Instituições de ensino que estiverem inseridas no Grupo A, ou seja, utilitária de alta tensão, que pagam na conta de energia elétrica a denominada demanda contratada, também podem conseguir na Justiça a redução do ICMS calculada na fatura, já que vem sendo cobrado em média, 35% a mais do que o devido.
Conclusão
Como podemos verificar, embora a carga tributária das instituições de ensino seja bastante alta, uma situação até mesmo contrária às necessidades educacionais do nosso país, que deveria oferecer mais vantagens às escolas que atendem a falta de vagas no ensino público, existem isenções tributárias que devem ser consideradas.
Se você quiser fazer uma análise mais aprofundada sobre o direito às isenções tributárias de sua instituição de ensino, para que assim, você consiga reduzir a quantidade de impostos pagas ao fisco e consequentemente aumentar a lucratividade do seu empreendimento, entre em contato conosco.
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Até breve...